quarta-feira, 18 de março de 2009

Consumidor é Lesado ao Comprar Produtos de Informática

Este artigo descreve um caso real que aconteceu recentemente com uma pessoa de meu relacionamento. Já há algum tempo tenho observado que algumas lojas de produtos de informática têm praticado um comportamento estranho: elas se recusam a trocar produtos vendidos e que não funcionaram, alegando que é preciso mandá-lo para "fazer o conserto apenas nas autorizadas". Assim aconteceu com esta dita pessoa, que me relatou o seguinte:

Comprei uma webcam na loja "Mesquita Gomes Informática - Acessórios em Geral", na Av. Rio Branco, 156, Loja 8, Stand 7 (infocentro), Centro do Rio de Janeiro. Um lugar que é famoso por ter muitas lojas de informática (normalmente são tidas como de confiança). Comprei a webcam e verifiquei que, ao chegar em casa, ela não ligava, não funcionava e nem mesmo a luzinha dela acendia, mesmo tendo sido perfeitamente instalada no computador. Testei em outro computador, e obtive o mesmo comportamento. Voltei à loja para trocar, e eles afirmaram que só poderia ser feito o reparo na autorizada, pois o produto tinha que "ir para a perícia", e que eles não aceitavam fazer a troca. Fiquei sem saber o que fazer e voltei lá 3 vezes, sem ter conseguido, até hoje, efetuar a troca. A única alternativa que a loja me ofereceu foi eu pagar o valor da diferença entre esta webcam e outra mais cara e, assim, adquirir a mais cara em lugar da primeira. Mas eu não quero comprar a mais cara, quero apenas que a webcam que eu comprei funcione!

Segundo o relato, a empresa (loja) não aceitou fazer a troca do produto recém-comprado, mesmo sendo patente que este não funcionava. Este comportamento parece ofender os direitos do consumidor, conforme podemos verificar no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.


Parece-me claro que é direito do consumidor a troca do produto. Gostaria de alertar a todos os leitores que tenho observado este tipo de comportamento em algumas lojas e que é preciso estarmos atentos para que isto não se torne uma nova "moda"... É preciso denunciar qualquer prática danosa aos direitos do cidadão!

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